Por redação.
Campo Grande/MS, 22 de agosto de 2024.
Nesta quarta-feira (21), foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu A.M. da L., o qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, com a agravante do art. 61, inciso I, e a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” (tentativa de homicídio qualificado).
O teria ocorrido no dia 20 de maio de 2022, durante o período noturno, no bairro Jardim Aeroporto, em Campo Grande/MS. A vítima, A.A. dos S., uma mulher, que na época trabalhava como motorista de aplicativo, foi atacada com golpes de canivete desferidos pelo réu, porém, não foram suficientes à causar-lhe a morte.
A vítima foi atacada pelas costas, após aceitar uma corrida, na qual transportaria o réu, que utilizada o nome de “Carlos”.
Assim, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, fundamentando que o sentenciado, teria praticado o crime menosprezando a condição de mulher, em razão à sua objetificação, caracterizando o feminicídio e aproveitando que estava de costas, distraída, enquanto conduzia o veículo, teria praticado o crime por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, ensejando a qualificadora.
Durante o julgamento, a Promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo requereu a condenação do réu por feminicídio, com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pleiteou pelo reconhecimento da agravante da reincidência. A assistente de acusação, representada pelos advogados Caio César Pereira de Moura Kai e Keily da Silva Ferreira, acompanhou o entendimento do Ministério Público.
Por sua vez, o réu, através de seus advogados, Kleber Marques Ferreira, Giuliano Nascimento Nunes, Willer Souza Alves de Almeida e Renato Cavalcante Franco, sustentou a tese da desclassificação, pela desistência voluntária e do afastamento da qualificadora do feminicídio.
Diante do exposto, o Conselho de Sentença condenou o réu nos termos da pronúncia.
Na dosimetria da pena, o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluizio Pereira dos Santos, considerou as circunstâncias desfavoráveis ao réu, conforme o art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 16 anos de reclusão. Na segunda fase, reduziu a pena em um ano pela confissão e a aumentou em 1/6, em razão da reincidência. Na terceira fase, reduziu a pena em metade pela tentativa.
Dessa forma, a pena definitiva foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de determinar a indenização mínima à vítima, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.