Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de agosto de 2024.
Na última sessão de julgamento realizada pela 3ª Câmara Criminal do TJ/MS, foi julgado Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de M. Z. C. e pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que pronunciou o acusado pela prática dos crimes tipificados nos art. 121, caput, c/c 14, II, ambos do CP, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e 330 do CP, na forma do artigo 69, caput, do CP.
A defesa pleiteava, em síntese, a desclassificação dos delitos de tentativas simples para o delito do art. 15 da Lei 10.826/2003, bem como pela absolvição quanto aos crimes conexos.
No entanto, o Tribunal negou provimento aos pleitos, fundamentando que:
“(…) a apreciação do “dolo” é questão intimamente relacionada ao mérito da acusação, não havendo, portanto, como afastar a competência do Tribunal Popular para a apreciação e análise aprofundada das provas, pois é quem detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.”
E ainda, quanto à absolvição dos crimes conexos:
“Assim, reconhecendo-se a competência do Tribunal do Juri para o crime doloso contra a vida, não há como avançar sobre o mérito dos delitos conexos, sob pena de subtrair dos jurados o julgamento que neste particular também lhe compete, por força da conexão.”
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela inclusão na pronúncia, das circunstâncias qualificadoras do motivo torpe e da emboscada (artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal).
A torpeza, segundo argumenta o Parquet, se daria pelo sentimento de ódio nutrido contra as vítimas, que sofriam ameaças de morte por parte do réu, mesmo sem qualquer forma de provocação ou desavenças pretéritas.
Quanto à emboscada, aduz que o acusado observou as vítimas por cima do muro e esperou o melhor momento para surpreendê-las, enquanto estavam distraídas.
Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso ministerial, incluindo as qualificadoras na sentença de pronúncia e negando provimento aos pleitos defensivos.