Campo Grande/MS, 21 de agosto de 2024.
Para a substituição da prisão preventiva de gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos por prisão domiciliar, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição.
Assim, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, determinou, em liminar, a substituição da preventiva de uma mulher, que tem dois filhos menores de 12 anos, por prisão domiciliar.
A decisão que decretou a prisão constatou indícios de que a mulher seria responsável por falsificar documentos e ajudar seu companheiro a calcular os ganhos obtidos com os crimes praticados pela suposta organização criminosa.
O documento ainda diz que a mulher não estaria apta ao convívio social, que os fatos narrados demonstravam sua “periculosidade” e que ela poderia atrapalhar a colheita das provas — por meio de intimidação das vítimas, ameaças a testemunhas e apagamento de vestígios — se permanecesse solta.
Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que “o fato de a paciente ser genitora de duas crianças não torna automática a concessão da liberdade”.
Já no STJ, Rissato não verificou “qualquer exceção apta a impedir a concessão da prisão domiciliar à paciente”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/ter-filhos-menores-de-12-anos-ja-garante-prisao-domiciliar-a-mulher-diz-stj/