Briga entre vizinhos: Conselho de sentença reconhece causa de diminuição de pena do domínio de violenta emoção

Por redação.

Campo Grande/MS, 20 de agosto de 2024.

 

Nesta terça-feira (20), na Plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande – MS, o réu P.N.R. da S. foi submetido à julgamento, após ser pronunciado por homicídio doloso simples, conforme previsto no art. 121 do Código Penal.

Os fatos se deram após uma discussão entre o réu e a vítima, que eram vizinhos, ocasião em que entraram em luta corporal e o réu teria desferido golpes de arma branca contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo, inclusive, acertando-a na cabeça. Após os fatos, o réu teria fugido, sem prestar auxílio.

Durante o julgamento, o Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça José Arturo Lunes Bobadilla Garcia, pleiteou a condenação do acusado pelo crime mencionado. No entanto, o Parquet concordou com uma das teses defensiva, qual seja, o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena, devido ao domínio de violenta emoção.

A defesa do réu, patrocinada pelo defensor público Nilson da Silva Geraldo, apresentou as seguintes teses: a) absolvição por legítima defesa; b) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (violenta emoção); e c) reconhecimento da atenuante da confissão.

O Conselho de Sentença, ao reconhecer a materialidade e a autoria do delito, rejeitou a tese absolutória, mas acolheu a tese em comum de acusação e defesa de causa de diminuição de pena, consistente em domínio de violenta emoção. O réu foi, portanto, condenado pelo crime de homicídio doloso, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena, conforme o artigo 121, §1º, do Código Penal, em relação à vítima J.D.R. dos S.

Na fase de dosimetria da pena, o Juiz de Direito Carlos Alberto Garcete, à luz das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificou que estas eram parcialmente favoráveis ao réu, fixando a pena-base em 8 anos de reclusão. Na segunda fase, constatou a ausência de agravantes e aplicou somente a atenuante da confissão parcial, reduzindo a pena para 7 anos. Na terceira fase, não houve causas de aumento, somente a causa especial de diminuição de pena foi considerada, aplicando a minorante em ¼. Assim, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.