Por redação.
Campo Grande/MS, 20 de agosto de 2024.
Na última sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, foi analisado o recurso de apelação criminal interposto por M.C. de O., através de seus advogados Antônio Cairo Frazão Pinto e Carlos Frazão Pinto.
M.C. de O. foi condenado a 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 106 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos artigos 180, caput, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que o crime ocorreu no dia 11 de setembro de 2021, por volta das 22h00, no Bairro Santo Antônio, em Campo Grande/MS. O réu, preso em flagrante, conduzia um veículo, em tese, produto de crime e portava uma arma de fogo municiada, sendo que, no ato da prisão, confessou ter ciência da origem ilícita do veículo, porém, alegou que pertencia a um cliente, denominado “Rogério”, o qual havia deixado o carro sob sua responsabilidade para instalação de insulfilmes.
Em face da sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, ou, alternativamente, a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e, por fim, a mudança do regime para aberto.
A decisão se fundamentou que a negativa de autoria apresentada pelo apelante era inverossímil, já que não comprovou o alegado, o que poderia ser feito através da indicação do número de celular do suposto cliente ou registros de ligações e conversas que corroborassem sua versão.
Dessa forma, a desclassificação para a modalidade culposa foi afastada. Em relação ao porte irregular da arma de fogo, não houve discussão, pois o réu admitiu ser o proprietário do armamento.
Por fim, a decisão destacou que o abrandamento do regime não era viável, visto que, apesar da pena ser inferior a 4 anos, os maus antecedentes do réu impediam tal concessão. Assim, foi negado provimento ao recurso.