Por redação.
Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2024.
Nesta terça-feira (13), a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS julgou o recurso de apelação interposto por L.R.L., condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
L.R.L. foi sentenciado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime ocorrido entre fevereiro de 2014 e julho de 2015, tendo como vítima A.D. da S.
O crime teria ocorrido mediante fraude, com o acusado se passando por uma pessoa fictícia chamada Gustavo, a qual ele criou para estabelecer um relacionamento amoroso com a vítima por meio de telefonemas, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida.
Durante o período dos fatos, a vítima, acreditando estar se relacionando com “Gustavo” e até mesmo confiando em histórias contadas pelo acusado, que se apresentou como amigo íntimo e intermediador do casal, realizou diversas transferências bancárias da sua conta para a do acusado. Além disso, entregou seu veículo e o valor da venda de um imóvel, após ser persuadida pelo réu.
Com o tempo, a vítima acumulou diversas dívidas e começou a suspeitar que estava sendo enganada. Ao cobrar a restituição do valor, recebeu um cheque de 100 mil reais, que se revelou sem fundos.
Em fase da sentença, o réu pleiteou a absolvição alegando a suposta fragilidade das provas, porém o pedido foi rejeitado, vez que a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, foram devidamente comprovados.
Os advogados Maarouf Fahd Maarouf, Felipe Inocêncio Rocha de Almeida e Hugo Sabatel Neto, sustentaram novamente a negativa de autoria do recorrente, alegando que somente teria intermediado negociações entre a vítima e agiotas, porém, sem explicação razoável para emissão do cheque de R$ 100.000,00.
Sendo assim, foi negado provimento ao pleito, por unanimidade, frisando que o conjunto probatório é sólido e coeso.