Fonte Conjur
Campo Grande, 19 de agosto de 2024
O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a absolvição de um homem acusado de roubo. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou a autoria incerta devido à maneira como como o réu foi reconhecido na fase de inquérito.
No caso em discussão, quando as vítimas chegaram à delegacia, os agentes mostraram uma foto do suspeito e informaram que ele estava preso e era investigado por outros roubos semelhantes.
A sugestão foi dada, segundo os policiais, porque as vítimas informaram que o autor do crime era negro, tinha 1,75 m de altura e magro. Na sequência, houve o reconhecimento pessoal, e foram colocados apenas os dois suspeitos lado a lado.
Prova viciada
O TJ-RS concluiu que não seria possível condenar o réu somente com base “nos frágeis reconhecimentos” feitos em sede policial e apontou que não existe qualquer outra prova a indicar a participação do acusado.
Relator no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik aplicou a jurisprudência pacífica da casa e manteve a absolvição. Ele destacou que nem a confirmação do reconhecimento em juízo serve para a condenação.
“As provas colhidas na fase judicial — confirmação dos reconhecimentos — são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes”, disse. A votação foi unânime.