Por redação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2024.
A 4ª Câmara Cível do TJ/MS, em 06 de agosto de 2024, julgou a Apelação Cível, interposta pelos apelantes E. de O., N. de O. e I. V. de O.
Trata-se de uma ação de cobrança movida pelo Proncor – Unidade Intensiva Cardiorrespiratória S.A. contra os recorrentes, acerca da prestação de serviços médico-hospitalares.
Segundo consta, E. de O. foi atendido pelo hospital, necessitando de internação em caráter de urgência. Data a alta hospitalar, I. V. de O. assinou o “Instrumento de Declaração e Aceitação de Despesas Hospitalares”, no qual se comprometeu, na condição de avalista, a adimplir as despesas pela prestação de serviços.
Assim, em primeira instância, os recorrentes foram condenados ao pagamento de R$ 82.316,61 pelos serviços realizados.
Os apelantes, através da Defensoria Pública, sustentaram que assumiram quantia excessivamente onerosa para salvar a vida o recorrente E. de O., sendo induzidos a assinar os documentos sem plena consciência dos termos, em estado de perigo, o que caracteriza excludente de responsabilidade civil.
O relator, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, decidiu que o estado de perigo não foi configurado, já que não restou evidenciado que a obrigação assumida era desproporcional.
Além disso, frisou que a tentativa de transferir o paciente para a rede pública foi frustrada e, assim, o hospital forneceu os serviços necessários à saúde.
Ressaltou ainda que:
“Compreensão em sentido diverso poderia abrir perigoso precedente, já que diversas pessoas sem condições financeiras para responder com tratamento médico em nosocômio particular poderiam se socorrer indevidamente do estado de perigo para não arcar com os ônus decorrentes de internação e honorários médicos.”
Dessa forma, negaram provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a sentença a quo.
Os advogados Carlos Henrique Santana e Letícia Soares da Cunha Rocha patrocinaram os interesses do recorrido, Proncor – Unidade Intensiva Cardiorrespiratória S.A.