Mulher que alegou ser coagida pelo ex-companheiro é absolvida do crime de associação criminosa

Por redação.

Campo Grande/MS, 14 de agosto de 2024.

 

H. da S. P., acusada de praticar o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi absolvida em sentença proferida nesta segunda-feira (11).

Durante as investigações, foi apurado que a acusada era esposa de M. de S.A., irmão de M.A. de S., também acusada pelo crime de associação para o tráfico. Constatou-se ainda que a ré recebeu a quantia de 15 mil reais, fracionada em sete depósitos, o que levou à determinação de quebra de sigilo bancário, revelando movimentação financeira incompatível com sua renda.

Ademais, foi encontrado um comprovante de transferência no valor de 5.500,00 reais realizado pelo acusado W.D.E. para a conta da acusada.

Nas alegações finais, a defesa de H. da S.P., representada pela advogada Herika Ratto, argumentou que na época dos fatos a acusada estava separada de M. de S.A., mas era totalmente coagida pelo ex-companheiro, o qual já é falecido.

A defesa alegou que, mesmo preso, M. de S.A. controlava a vida da acusada, incluindo seus dados bancários em suas transações. Também foi afirmado que a ré vivia sob constante ameaça, inclusive foi embora da cidade de Dourados/MS, abandonando seus filhos, sob os cuidados de sua irmã.

Além disso, ressaltou que a acusada já havia sido absolvida em um processo anterior, relacionado ao crime de lavagem de dinheiro. Sendo assim, pugnou pela absolvição de H. da S.P.

Em sentença, foi concluído que, embora houvesse evidências de envolvimento dos acusados, incluindo H. da S.P., não foram apresentadas provas que demonstrassem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, requisitos essenciais para configurar o crime. A existência de meros indícios e presunções não seria suficiente para justificar a condenação por um delito tão grave. Dessa forma, foi aplicado o princípio “in dubio pro reo”, julgando improcedente a denúncia e absolvendo os acusados.