Por redação.
Campo Grande/MS, 12 de agosto de 2024.
Nesta quinta-feira (8), foi submetido à julgamento o réu M. S. S., acusado de cometer os delitos previstos nos art. 121, § 2º, inc. VII, do Código Penal, por 3 (três) vezes na forma tentada, em concurso com os crimes previstos no art. 330 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003. A sessão de julgamento teve início a 8h30min, finalizando-se somente à 1h30min.
A competência para julgamento do feito foi da justiça federal em razão do crime ter sido praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções.
O crime teria acontecido no dia 28 de dezembro de 2022, na BR-163, em Campo Grande/MS. O acusado teria desobedecido ordem legal deparada emanadas por funcionários públicos federais e ainda, supostamente, para assegurar o proveito de infração anteriormente praticada, teria tentado matar três agentes de segurança pública, Policiais Rodoviários Federais (PRF), no exercício da função, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
O Ministério Público Federal foi representado pelos Procuradores da República: Daniel Hailey Soares Emiliano e Fabrício Carrer.
A defesa do acusado foi patrocinada pelos advogados Caio Cesar Pereira de Moura Kai, Diego Demétrio Siqueira Neves, Keily da Silva Ferreira e Yahn de Assis Sortica.
A acusação requereu a condenação do réu nos termos da denúncia e ainda, que fosse reconhecido que o crime foi praticado para assegurar o produto do crime de roubo anteriormente cometido e a pena fosse agravada em razão disso.
A defesa, por sua vez, sustentou as seguintes teses: (a) ausência de materialidade e autoria, por não terem apreendido a arma, nem realizado exame do local dos fatos, de balística e/ou de corpo de delito; (b) ausência de animus necandi ou de prova de que tivesse a intenção de matar os ofendidos, e consequente desclassificação para o crime de do crime de tentativa de homicídio para o de disparo de arma de fogo; (c) desistência voluntária , pois o acusado não realizou todos os disparos que poderia ter efetuado e empreendeu fuga, e consequente desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de disparo de arma de fogo; e (d) em caso de condenação, que seja reconhecida a existência de um crime único de homicídio na forma tentada, todas relativamente às imputações de tentativa de homicídio. Requereu, também na hipótese de condenação, o decote da qualificadora, a incidência da atenuante da confissão em relação ao crime de desobediência, do princípio da consunção, absorvendo-se o porte de arma de fogo pelas tentativas de homicídio, e o reconhecimento do concurso formal das tentativas de homicídio, se superadas as teses defensivas.
Ainda, a defesa requereu que constasse em ata que a formulação dos quesitos deve observar os limites da sentença de pronúncia, especificamente quanto ao dolo eventual, que não constou da pronúncia. Assim, pleiteou que, em caso de condenação, não seja reconhecida a agravante da prática do crime para assegurar o resultado de outro, pois não foi abrangida pela sentença de pronúncia. Requereu também a inversão dos quesitos, a fim de que seja votada a desclassificação anteriormente à absolvição. Por fim, em caso de condenação, que fosse reconhecida a confissão.
Submetido ao Conselho de Sentença, o réu M. S. S. foi ABSOLVIDO pelo crime de tentativa de homicídio em relação ao ofendido W.T da S., assim como do disparo de arma de fogo resultante da desclassificação, por ausência de materialidade, e CONDENADO pelos crimes de tentativa de homicídio em relação aos ofendidos B. C. A. R. e R. A. da S., em concurso formal, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência.
O Juiz Federal Presidente, Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, aplicou a pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado.