Por redação.
Campo Grande/MS, 9 de agosto de 2024.
Foi submetido ao Tribunal do Júri nesta quinta-feira (8), o réu A. de A. P., acusado de homicídio simples contra a vítima A. C. S. e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, caput, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
A vítima era ex-marido da atual esposa do réu, com a qual tinha um filha de aproximadamente 13 anos de idade e estava separado há mais de 12 anos. A motivação teria sido um desentendimento entre as partes quando a vítima teria ido até a residência do réu para buscar sua filha para passar o fim de se mana.
A defesa foi realizada pelos advogados Mauro Sérgio de Oliveira e Samuel Lopes Nascimento
Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça José Arturo Iunes Bobadilla Garcia, pugnou pela condenação do acusado pelo crime de homicídio doloso, com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (violenta emoção em seguida a injusta provocação da vítima).
A Defesa Técnica, realizada pelos advogados Mauro Sérgio de Oliveira e Samuel Lopes Nascimento, sustentou as seguintes teses: em relação ao crime de homicídio doloso – a) absolvição por ocorrência de legítima defesa putativa (autodefesa) e b) reconhecimento de causa especial de diminuição de pena (violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima), quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo – absolvição do acusado pelo princípio da consunção.
O Conselho de Sentença acompanhou em partes o pleito defensivo, condenando-o por homicídio doloso simples privilegiado (CP, art. 121, caput, c/c § 1º), reconhecendo a causa de diminuição de pena (domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) e absolvendo-o do crime de porte ilegal de arma de fogo.
O juiz presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Carlos Alberto Garcete, aplicou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.