Ministério Público manifesta pelo reconhecimento da prescrição punitiva em crime de embriaguez ao volante

Por redação.

Campo Grande/MS, 07 de agosto de 2024.

 

Inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí, que condenou N.A. dos S. a 11 meses e 10 dias de detenção no regime semiaberto, pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o advogado Diego Marcos Gonçalves interpôs recurso de apelação, o qual será julgado nesta quinta-feira (08) pela 1ª Câmara Criminal.

Em suas razões, a defesa alega a ausência de comprovação da capacidade psicomotora alterada, vez que N.A. dos S., após a colisão, desceu do veículo e seguiu para sua residência, por medo de maior represália. Além disso, enfatizou a insuficiência de provas, pois não foi realizado o teste de alcoolemia, possuindo como base para condenação, apenas os relatos policiais.

Argumentou-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tomando como base inquéritos policiais e ações penais em curso, o que não é autorizado pela lei.

O Ministério Público manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia (27/03/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (07/10/2022), o qual excedeu 3 anos (conforme o artigo 109, inciso VI, do CP).