Por redação.
Campo Grande/MS, 05 de agosto de 2024.
O advogado Daniel Lima Mendes interpôs Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial visando a admissibilidade e análise da matéria veiculada no Recurso Especial pelo STJ, o qual alegava violação aos arts. 107, IV c/c 109, V, 110, §1º e 119, todos do CP, bem como ao art. 386 do CPP.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição do crime de receptação ante a ocorrência do lapso temporal e a absolvição do recorrente pela inexistência de provas quanto ao delito previsto no art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador).
O Parquet opinou pelo conhecimento e reconhecimento, em partes, do pleito defensivo:
“Verifica-se que, no caso, entre a data do recebimento da denúncia (09/08/2019) e a publicação da sentença (06/10/2023) decorreu o prazo prescricional de 4 anos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, c/c 117, I e IV, todos do CP)”.
Assim, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro julgou conhecido e provido, parcialmente, o recurso interposto, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto ao delito de receptação.