Por redação.
Campo Grande/MS, 30 de julho de 2024.
Será julgado pela 3ª Câmara Criminal, nesta quinta-feira (01), recurso de Apelação interposto pelo Advogado Lucas Arguello Rocha, em favor de E. dos S. C.
O recorrente foi condenado em primeira instancia à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática tipificado no art. 313 c/c art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, o patrono arguiu a preliminar de nulidade do decreto de revelia, alegando que não foram esgotados os meios de citação pessoal do apelante.
Isso porque, logo após o recebimento da denúncia o juízo designou audiência de instrução e julgamento, sem que o apelante fosse intimado.
Pondera a defesa que o oficial de justiça teria feito somente uma tentativa de contato, por meio telefônico, sem sucesso. Após, sem novas tentativas e “empenho de localização (como é de praxe)”, nos termos do recurso. Assim, após manifestação do Parquet, o juízo entendeu por bem acolher o pleito e decretar a revelia.
Nesse sentido, em sede recursal, manifestou o patrono:
“Inegável que a ausência do apelante, que não foi intimado pessoalmente e tampouco esgotados os meios, restou em claro prejuízo, tanto é que fora condenado sem chance de qualquer defesa, além de que a si não foi oportunizado contraditar e/ou realizar perícia técnica das supostas provas acostadas aos autos de forma unilateral pelo ente municipal, ou seja, entregues pelas mãos dos próprios denunciantes, o que afigura latente nulidade absoluta.”
No mérito, pleiteia-se a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, subsidiariamente, redução do valor fixado a título de indenização.
O Ministério Público exarou parecer favorável ao acolhimento da preliminar de nulidade do decreto de revelia.