Por redação.
Campo Grande/MS, 30 de julho de 2024.
Os Desembargadores Ruy Celso Barbosa Florence, Luiz Gonzaga Mendes Marques e José Ale Ahmad Netto, integrantes da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, deram provimento parcial ao recurso defensivo do réu E. A. S. em julgamento realizado nesta quinta-feira (23).
O advogado José Roberto Rodrigues da Rosa patrocinou a defesa do apelante, o qual foi condenado em primeira instância a pena de 5 anos e 3meses de reclusão, mais 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico eventual de entorpecentes majorado pela aglomeração – presídio) e no art. 319-A do Código Penal (prevaricação imprópria).
Dentre os pedidos defensivos foi rechaçado o pelito absolutório e acolhido o subsidiário quanto à dosimetria da pena.
Os Nobres Julgadores entenderam justo a neutralização da culpabilidade, na primeira fase de dosimetria da pena, sob fundamento de que o motivo utilizado para exasperação se confundia com a elementar do delito em questão, sendo vedada a dupla punição pelos mesmos fatos (non bis in idem).
Ainda na primeira fase, quanto à natureza da droga, foi transferida a valoração para a terceira fase de dosimetria, tendo em vista que a natureza deveria ser analisanda juntamente com a quantidade de entorpecente, por ser moduladora “única e indissociável”, conforme consta na decisão.
A pena-base foi aplicada no mínimo legal.
De ofício, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea e, por fim, estendeu-se a minoração das penas à outros corréus.
Com isso, a pena aplicada ao apelante foi reduzida à 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.