Votos favoráveis à defesa do desembargador Ruy Celso foram vencidos pelo entendimento da maioria em julgamento pela 2ª Câmara Criminal

Por redação.

Campo Grande/MS, 26 de julho de 2024.

 

A sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (23) pela 2ª Câmara Criminal teve somente 1 recurso provido (parcialmente) pelos Nobres Julgadores.

A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS é composta pelos desembargadores: Carlos Eduardo Contar, Ruy Celso Barbosa Florence (presidente), Luiz Gonzaga Mendes Marques e José Ale Ahmad Netto.

Dentre os pedidos julgados na referida sessão, 2 Habeas Corpus, referentes à pacientes presos preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, tiveram o voto favorável do Desembargador Ruy Celso, no sentido de dar provimento, concedendo a ordem, porém, foi voto vencido pelos demais julgadores.

O primeiro tratava-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Bruno Ortiz em favor da paciente M. F. G. T., pleiteando a liberdade provisória.

Em seu voto, o Desembargador Ruy Celso, 2º Vogal, entendeu pela concessão parcial da ordem a fim de estender a revogação da prisão preventiva concedida aos corréus E. e F. à paciente.

Isso porque, considerou que a quantidade da droga era “diminuta” e as condições pessoais são favoráveis ao pleito (primária, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo), demonstrando que não haveria necessidade em manter a medida, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em que pese o entendimento exarado, foi voto vencido pela maioria, denegando a ordem.
Ainda, no julgamento de outro Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Antônio Cairo Frazão Pinto e Carlos Frazão Pinto em favor do paciente V. G. da S.

A defesa sustentou o excesso de prazo na formação da culpa, bem como que surgiram novos fatos que colocariam em dúvida a participação do paciente nos fatos, ensejando a revogação da prisão preventiva.

Novamente, o voto favorável ao pleito defensivo do Desembargador Ruy Celso foi vencido pelo entendimento da maioria.
Sendo assim, o prazo para formação da culpa “excedeu o aceitável”, segundo declarou, motivando à concessão da ordem, já que o paciente se encontra preso há mais de 12 meses, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, sem condenação e que a instrução processual nem sequer foi iniciada.

Ainda, consignou que as condições pessoais do paciente são favoráveis, bem como que um dos corréu no processo criminal em que figura o paciente, teve o excesso de prazo reconhecido tanto por ele, quanto pelo N. Desembargador José Ale Ahmad Netto, concedendo parcialmente à ordem, de modo que segue o entendimento em respeito ao princípio da isonomia.