Jairo Roberto de Quadros desclassifica delito de roubo para lesão corporal qualificada

Por redação.

Campo Grande/MS, 22 de julho de 2024.

 

A decisão do Desembargador Relator, Jairo Roberto de Quadros e demais julgadores, Zaloar Murat Martins de Souza e Fernando Paes de Campos, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quanto ao recurso da apelação interposto em favor do réu G. V. A., deu parcial provimento e desclassificou a conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal para o delito tipificado no art. 129, § 12º, do Código Penal.

O Apelante, em primeiro grau,  foi sentenciado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa pela suposta prática do delito de roubo e evasão, tendo em vista que, conforme narra a denúncia, evadiu-se do estabelecimento prisional, usando violência contra a pessoa, bem como, subtraído para si, mediante violência, pistola funcional da vítima (policial civil).

A defesa, patrocinada pelos advogados Pedro Paulo Sperb Wanderley e Luana Dias da Silva Viana, recorreu da sentença condenatória pleiteando a absolvição quanto ao crime de roubo, alegando a ausência do ânimo de assenhoreamento definitivo da coisa.

No acórdão proferido, os Desembargadores frisaram que para configuração do crime de roubo é necessária a “demonstração cumulativa do dolo de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi) e do dolo específico de assenhoreamento permanente do bem (animus rem sibi habendi)”.

Devido às circunstâncias do fato, o entendimento do órgão colegiado foi que não restou demonstrada a intenção de se apoderar do objeto (arma de fogo), tendo em vista que “a arma havia sido dispensada na varanda, em local visível, sendo que o réu a deixou à vista justamente para que viesse a ser encontrada”.

Sendo assim, firmou-se o entendimento pela desclassificação do crime de roubo para o de lesão corporal qualificada (contra agente de segunrança pública), aplicando a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, sendo facultado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos.