Recurso defensivo pleiteia nova dosimetria de pena em condenação por tráfico de drogas

Por Luana Dias

 

“É um absurdo a pena base aplicada (…)” menciona o patrono do recorrente T. P. A., o advogado José Roberto Rodrigues da Rosa, em sua apelação interposta frente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual será julgada nesta quinta-feira (18).

O recorrente foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado.

Em suas razões, o defensor analisou minuciosamente os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, ponto a ponto e confrontando-os com o entendimento doutrinário.

Fundamenta que a pena prevista para delito de tráfico de drogas é de 5 (cinco) até 15 (quinze) anos de reclusão, devendo ser esclarecido por quais razões o juízo a quo exasperou a pena-base em 03 (três) anos apenas pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais.

Sustenta que a decisão não foi bem fundamentada, pois não mencionou nenhuma circunstância específica do caso que permitiria o quantum aplicado, nem sequer utilizou-se do amparo legal (art. 42 da Lei de Drogas) para justificar a majoração.

O recurso reforça a necessidade da análise pormenorizada das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, a fim de que a dosimetria da pena se dê de maneira justa e proporcional.

A 3ª Câmara Criminal julgará o recurso, tendo como Desembargador Relator do caso Zaloar Murat Martins de Souza e demais integrantes do órgão colegiado, Luiz Claudio Bonassini da Silva, Fernando Paes de Campos e Jairo Roberto de Quadros.