Segundo entendimento do juiz da 6ª vara criminal de Campo Crande/MS, reconhecimento pessoal não pode ser utilizado como único meio de prova

Por redação

Campo Grande/MS, 17 de julho de 2024.

 

Um dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual que aguarda julgamento nesta quinta-feira (17) pugna pela condenação do recorrido J. F. da S. no delito de roubo qualificado.

Em primeira instância, o recorrido foi absolvido pelo juiz Alexandre Wrust, titular da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, por ausência de provas, fundamentando que inexistiam elementos suficientes à respaldar a condenação.

A sentença mencionou:

“O que existe é unicamente:(a) as declarações desfavoráveis da suposta vítima (em benefício próprio e prejuízo do acusado); Porém, as declarações da suposta vítima não foram corroboradas por nenhuma outra prova. (…)

O princípio probante é que as declarações de toda pessoa que possui interesse no processo (acusado, vítima e informantes) é suspeita de parcialidade e não-credibilidade, e, para que produzam efeitos jurídicos probantes deve ser corroborada por prova que a lei não-presuma suspeita de parcialidade e não-credibilidade (perícia, documentos e testemunhas). (…)

Logo, o acusado não-pode ser condenado com fundamento nas declarações acima referidas, posto que viola as normas de direito probante (CPP, art. 157, in fine, e §1º).”

O órgão acusatório interpôs recurso de apelação aduzindo que os depoimentos prestados demonstram a autoria delitiva do recorrido, através do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e sua esposa, extrajudicialmente e em juízo, os quais, aliados com o depoimento policial, não poderiam acarretar outra conclusão, senão a de que o recorrido é o autor dos fatos.

Em contrapartida, a defesa do recorrido, que atua desde a fase inicial dos autos, patrocinada pelos advogados William W. Maksoud Machado e  Ricardo W. Machado Filho, ponderaram:

“A vítima tem interesse direto no resultado do processo e ainda que de forma inconsciente, possui a ânsia de encontrar um culpado, atribuindo-lhe a culpa pelo que passou. Muitas vezes, tal ânsia em concluir o processo, acaba maculando seu resultado, induzindo-as ao erro, reconhecendo um indivíduo que não tem qualquer participação nos fatos, simplesmente, para solucionar a questão que tanto lhe aflige. (…)

Com efeito, a vítima, muitas vezes em estado de choque decorrente do crime que sofreu, poderia ter suas lembranças afetadas por seu estado emocional, prejudicando, a credibilidade de seu testemunho. No entanto, o édito condenatório deve se basear em evidências, concretas e seguras, inexistindo espaço para erro, diferentemente de como ocorreu nos autos.”

Por fim, a defesa ainda mencionou que as demais diligências realizadas nos autos demonstram que o recorrente não teve qualquer participação nos fatos, apontando a autoria para outro indivíduo.

O Desembargador Relator Zaloar Murat Martins de Souza julgará o pleito juntamente com os demais desembargadores da 3ª Câmara Criminal, Jairo Roberto Quadros, Luiz Claudio Bonassini da Silva e Fernando Paes de Campos.