Jurados acompanham acusação e defesa e reconhecem semi-imputabilidade do acusado

Por Luana Dias

Campo Grande/MS, 16 de julho de 2024.

 

O julgamento do acusado L. M. de S. F. ocorreu hoje (16), no Plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS.

A sessão foi presidida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri, Carlos Alberto Carcete.

O Nobre Representante do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça José Arturo Iunes Bobadilla Garcia, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, pleiteando a condenação do acusado pela prática de homicídio doloso simples. Além disso, manifestou favoravelmente ao reconhecimento da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade.

Por sua vez, a defesa, representada pelo Defensor Público Nilson da Silva Geraldo, sustentou pela absolvição genérica (reconhecimento da legítima defesa), subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil e pela aplicação da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade.

O Conselho de Sentença, em julgamento, reconheceu a materialidade e autoria delitiva, afastando a qualificadora e a tese de legítima defesa, referente ao pedido de absolvição da defesa.

Por fim, os jurados, em sua maioria, foram favoráveis ao reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, entendendo que ao tempo dos fatos era portador de perturbação de saúde mental (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas), os quais lhe tornavam parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, tinha sua capacidade de controle da própria vontade comprometida.

Sendo assim, o acusado foi condenado pelo delito de homicídio doloso simples, com causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, previsto no art. 121, caput c/c art. 26, § único, ambos do Código Penal.

Em primeira fase da dosimetria da pena, o juízo entendeu que as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) são favoráveis ao acusado, ressaltando, inclusive, que não registra antecedentes criminais, fixando a pena-base no mínimo legal, 6 (seis) anos de reclusão.

Deixou de aplicar a atenunante da confissão espontânea, fundamentando que a pena base já teria sido aplicada no mínimo legal, mantendo a pena provisória conforme primeira fase.

Não havendo causa de aumento de pena, o juízo ressaltou que o Conselho de Sentença reconheceu a semi-imputabilidade do acusado, devendo a pena aplicada ser diminuída no mínimo legal, um terço.

Nesse sentido, utilizando jurisprudência do STJ (HC 181574/RJ), fundamentou o juiz, Carlos Alberto Garcete, que: “a redução deve ser proporcional ao de intensidade da perturbação mental do agente”, sendo que no caso: “o laudo pericial juntado às f. 367-73 não traz indícios de que o sentenciado tenha perturbação mental intensa a ponto de justificar uma diminuição maior” e ainda: “no decorrer da instrução criminal, também não verifiquei qualquer indício de que o transtorno mental que acomete o sentenciado pode ser considerado intenso a ponto de possibilitar uma redução depena maior.”

Assim, a pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por medida de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, haja vista a semi-imputabilidade do acusado.

As partes renunciaram ao prazo recursal, tornando definitiva a decisão proferida.

Reconhecem semi-imputabilidade de acusado e juiz Carlo Alberto Garcete substituiu prisão por medida de segurança