Meras suspeitas não podem justificar prisão preventiva

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o seu entendimento de que a lei não exige prova incontestável da autoria do crime para a decretação da prisão preventiva, apenas indícios. Contudo, na ausência destes elementos, a medida é prematura e inadequada.

Com esse posicionamento, Reynaldo Fonseca revogou a prisão preventiva de um homem suspeito de cometer duplo homicídio qualificado.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva não preencheu os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Ao analisar o caso, o ministro entendeu que a defesa tinha razão e apontou  flagrante ilegalidade da prisão ante a ausência de “informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema”.

“Reexaminando o processo, em um juízo de cognição sumária, visualizo ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, por entender que não há informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema”, registrou.

O magistrado também apontou que as investigações ainda se encontram no campo da suspeita de autoria, uma vez que não encontrou nenhum indício que justificasse decretar a prisão preventiva do acusado.

Diante disso, ele determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.