Campo Grande, 09 de julho de 2024
Por Júnior Maksoud
O magistrado da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande-MS, Carlos Alberto Garcete de Almeida, pronunciou, O.R.O., E.R.O., J.R.O, F.R.O., D.P.O., e J.R.O.J., pela prática do Art. 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas, M.A.M., e R.F.A.O.
Os réus também foram pronunciados pelo Art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao ofendido N.M.T.
A defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito, requerendo a impronúncia dos recorrentes. Em sede de memoriais, juntados aos autos as fls. 2615-2618, a defesa alega que o reconhecimento pessoal se encontra em desconformidade com o Art. 226 do Código de Processo Penal.
“Em todos os reconhecimentos (ff. 544, 546 e 620), a vítima não foi convidada a fazer prévia descrição do suspeito (como exige o art. 226, I, do CPP); no reconhecimento de E. (f. 544), ele não foi colocado ao lado de pessoas semelhantes (como exige o art. 226, II, do CPP), nem se justificou a impossibilidade. É o único idoso, de bigode e cabelos grisalhos; nos reconhecimentos de D. e J. (ff. 546 e 620), não foi juntada fotografia das pessoas colocadas para reconhecimento (nem foram sequer descritas), impossibilitando conferir se foi atendida a exigência do art. 226, II, do CPP”, alegam os advogados André Borges e Julicezar Barbosa nos memoriais.
Ademais, alegam os defensores que a perícia de localização ERB não foi realizada por peritos, mas sim, por policiais, o que acarretaria a nulidade por força do Art. 159 do CPP.
O recurso será julgado na tarde desta terça-feira, e os desembargadores Carlos Eduardo Contar, Ruy Celso Barbosa Florence e José Ale Ahmad Netto julgarão o caso.