Júri absolve mandante de homicídio ameaçada de morte pela própria vítima do crime

Campo Grande, 27 de junho de 2024
Ré foi absolvida em julgamento promovido no Tribunal do Júri

Um Conselho de Sentença majoritariamente feminino (seis juradas e um jurado) reconheceu que uma mulher foi coautora do homicídio a tiros de um homem, na condição de mandante, mas a absolveu devido ao acolhimento da tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa. Os advogados da ré sustentaram que o assassinato só foi ordenado após ela e o filho serem ameaçados de morte pela vítima, que seria “disciplina” de uma facção criminosa. Disputa de terras teria motivado as ameaças.

Na mesma sessão, ocorrida no Fórum de Mairinque (SP), o sobrinho da ré, acusado de ser o executor, também foi absolvido, mas por não existir prova de que cometeu o crime. Em relação a esse acusado, o próprio Ministério Público requereu esse desfecho, sendo acompanhado pela defesa. Quanto à tia, o órgão acusador pediu a condenação por homicídio, com o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conforme o artigo 22 do Código Penal, quando não é razoável exigir do acusado outra conduta que não seja a de cometer o crime, a culpabilidade é afastada se houver coação moral irresistível ou estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. Nesses casos, é punido apenas quem coagiu ou ordenou. A defesa da corré alegou que ela se enquadra na primeira hipótese. Após admitirem a autoria da acusada, os jurados votaram “sim” no quesito obrigatório que os indagou se a absolviam.

A juíza Camila Mota Giorgetti presidiu o júri. Com base no que decidiu o Conselho de Sentença, ela absolveu a acusada com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena). A absolvição do sobrinho foi amparada no inciso V do dispositivo (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). Como as partes manifestaram que não recorrerão, a julgadora consignou na ata da sessão o trânsito em julgado da decisão.

Presa preventivamente há quase dois anos, a ré teve o seu alvará de soltura expedido logo após o anúncio do veredicto. O seu sobrinho também chegou a ser preso cautelarmente, mas foi solto graças a Habeas Corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça

Debates

A fragilidade do reconhecimento fotográfico do sobrinho da mandante foi destacada em plenário pelo promotor Thiago Garcia Totaro e pelos advogados Glauber Bez e Mauro Atui Neto. Acusação e defesa convergiram quanto ao pedido de absolvição desse réu, que sempre negou o crime e não foi acusado por ninguém.

A divergência entre as partes no plenário recaiu sobre a tia do acusado. Com o argumento de estar comprovada a condição de mandante da ré, o representante do MP pediu aos jurados a sua condenação, com o afastamento das qualificadoras. Os advogados concordaram que a cliente mandou matar a vítima, mas surpreenderam o promotor e o Conselho de Sentença ao pleitearem a sua absolvição. Os defensores sustentaram que ela não teve outra alternativa para salvaguardar a própria vida e a do filho.

Bez e Atui explicaram aos jurados que não se trata de legítima defesa, que exclui o próprio crime e torna lícita a conduta do agente, se verificadas as circunstâncias previstas em lei (artigos 23, II, e 25 do CP). No caso em julgamento, conforme os advogados, não se contesta o homicídio e a sua autoria por parte da ré, porém, o que deve ser afastada é a culpabilidade da acusada, nos termos do artigo 22 do CP. Para isso, os defensores discorreram sobre as ameaças que ela vinha sofrendo da vítima.

Processo 1500504-22.2022.8.26.0337

 

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: TJRJ