Anulada condenação baseada em reconhecimento fotográfico ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular a condenação de um réu baseada em reconhecimento fotográfico ilegal. Para o TJSP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Assim, o reconhecimento fotográfico extraoficial feito fora dos requisitos do artigo 266 do Código de Processo Penal (CPP) não pode ser usado para fundamentar uma condenação. Esse foi o entendimento do 7º Grupo de Direito Criminal do tribunal para absolver um homem acusado de latrocínio.

De acordo com as informações, no caso concreto, três homens assaltaram um posto de gasolina e assassinaram um policial militar. A polícia prendeu dois réus e após investigações chegou ao terceiro acusado. Ele foi reconhecido de forma extraoficial por duas testemunhas do crime, sendo que uma delas se retratou. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Semer, lembrou que o magistrado de piso desmembrou o feito já que ele foi preso posteriormente e não havia constituído defensor. Contudo, Semer aponta que as provas colhidas na ação penal envolvendo os outros dois acusados foi usada para fundamentar a condenação do terceiro réu.

“Na verdade, infere-se dos autos que não foram produzidas provas judicializadas da autoria do peticionário, de forma que a condenação está contrária à evidência dos autos, razão pela qual é o caso de deferimento da revisão criminal”, registrou. Ele também citou uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a precariedade do reconhecimento fotográfico fora dos requisitos descritos no artigo 226 do CPP.

Ao finalizar, o desembargador declarou:  “Vale dizer, portanto, que a condenação contrariou as provas constantes dos autos. As únicas evidências dos autos contra o peticionário eram dois reconhecimentos fotográficos extrajudiciais que não seguiram os preceitos do art. 226 do CPP, sendo que um não foi ratificado judicialmente e o outro foi retratado em audiência, e informações constantes nas representações de prisão temporária e provisória do acusado, que não foram confirmadas em juízo”. Diante disso, ele votou pela absolvição do réu por entender que a condenação foi fundamentada com base em prova vazia e inexistente. O entendimento foi unânime.