Campo Grande, 14 de junho de 2024
Da Redação
O sistema acusatório vigente no processo penal brasileiro impõe parâmetros rígidos na atuação dos titulares das funções que conformam a triangulação da lide. Acusar, defender e julgar são verbos dinâmicos, mas impositivos de limites. A função de julgar, por exemplo, deve se ater às regras da sobriedade, comedimento e equilíbrio, de maneira que a proatividade excessiva do julgador é motivo bastante para ensejar a nulidade do processo por violação ao sistema acusatório.
É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 763021 cujo Relator foi o Ministro Sebastião Reis Júnior. O acórdão foi publicado semana passada, 4 de junho.
Para o Ministro Relator, “a Juíza assumiu postura excessivamente proativa ao sugestionar as respostas das testemunhas, o que entendo ser capaz de gerar influência indevida na colheita de provas. Além disso, o embargante relata descomedimentos e exageros ocorridos em audiência (fls. 1.665/1.666). Tais fatos demonstram certa arbitrariedade da magistrada, sugestionando a sua perda da parcialidade, o que é inadmissível aos julgadores, pois a exigência de imparcialidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 5. Diante do contexto trazido nos autos, especialmente, o excessivo protagonismo exercido, e certos exageros, entendo que os atos perpetrados pela Magistrada não conferem a total imparcialidade nem a certeza de que o julgamento seria destituído de predisposição e de preconceito quanto à culpabilidade do ora embargante, sendo imperioso assegurar ao réu o direito fundamental de ser julgado por juiz absolutamente isento, que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a suspeição da Juíza de Direito e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo designe outro julgador para assumir o Processo”.
O voto do Relator foi acolhido por unanimidade pela 6ª Turma Criminal do Superior Tribunal de Justiça.