Regime de liberdade condicional é incompatível com ‘falta grave’

Campo Grande, 07 de junho de 2024
Juiz confirmou que o homem fazia jus ao indulto, apesar do parecer contrário do MP

Não há falta grave durante a liberdade condicional, pois não se trata de cumprimento da pena. Assim, a 3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo, reconheceu o direito de um homem ao indulto natalino presidencial do último ano e declarou a extinção de sua punibilidade.

Na execução penal, a defesa pedia o indulto natalino com base no inciso XIV do artigo 2º do decreto presidencial de 2023. O dispositivo concedeu indulto para pessoas condenadas à prisão que estivessem em liberdade condicional ou regime aberto, conforme um teto de penas remanescentes que variava conforme o tempo já cumprido e a reincidência ou não.

No caso concreto, o homem era reincidente e foi condenado a oito anos de prisão no regime fechado por roubo.

O Ministério Público paulista apresentou parecer contrário à concessão do indulto, no qual apontou diversos empecilhos: alegou que o homem cometeu falta grave durante o cumprimento da pena e que ele não estava cumprindo corretamente os deveres da liberdade condicional.

A defesa informou que o homem vinha comparecendo de forma regular ao setor de fiscalização. Mas a promotora Ana Lúcia de Mello alegou que a ficha do réu estava desatualizada.

Por isso, Mello pediu informações atualizadas sobre os comparecimentos e a certidão de distribuições criminais em nome do condenado, para verificar se ele havia praticado novo delito.

Já o juiz Renan Oliveira Zanetti indicou que comparecimentos ao setor de fiscalização não estão previstos no decreto como condição do indulto.

O magistrado notou que o homem cumpria os requisitos do decreto para a concessão de indulto a reincidentes na sua situação: a pena remanescente era inferior a seis anos e ele já havia cumprido mais de um terço da pena no Natal de 2023.

Por fim, Zanetti ressaltou a ausência de registro da prática de faltas graves no período de um ano anterior à publicação do decreto.

Atuou no caso o advogado Bruno Ferullo Rita.

Processo 0004413-57.2018.8.26.0509