Habeas corpus substitutivo de recurso é válido e justa causa pode ser discutida no writ

Campo Grande, 06 de junho de 2024
“A possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário não afeta a admissibilidade de habeas corpus”, ponderou ministra

“A possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário não afeta a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra o mesmo ato”. Foi o que ressaltou a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar um acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu um writ impetrado pela defesa antes do término do prazo para a interposição de recurso especial.

O que aconteceu?

No caso, um homem acusado pelo crime de fraude à fiscalização tributária foi absolvido sumariamente em primeira instância ante a aplicação do princípio da insignificância.

  • Irresignado, o Ministério Público recorreu da decisão e teve o recurso provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou o prosseguimento da ação penal.
  • Contra a decisão do TJSC, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ. Sorteado relator, o ministro Teodoro Silva Santos indeferiu liminarmente o writ sob o argumento de que ele não poderia ter sido manejado antes do termo para interposição de recurso especial. A decisão foi mantida pela Sexta Turma.
  • Inconformada com o acórdão do STJ, a defesa interpôs recurso em habeas corpus. Sorteada relatora, a ministra Cármen Lúcia concedeu a ordem.

A decisão da ministra e o cabimento do habeas corpus

Para a ministra Cármen Lúcia, a decisão do STJ estava em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “consolidada no sentido de que a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário não afeta a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra o mesmo ato”.

  • Ao dar provimento ao recurso, a ministra ressaltou que a defesa não interpôs recurso especial contra o acórdão do TJSC, tendo optado pelo habeas corpus, “o que é admitido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal”, ressaltou.
  • Ela também pontuou que o fato de estar o recorrente em liberdade também não poderia ser utilizado como fundamento para obstar o habeas corpus, já que a hipótese de discussão de justa causa está expressamente prevista no Código de Processo Penal (artigo 648, I).

Outros precedentes no mesmo sentido

Veja outros precedentes do Supremo no mesmo sentido:

  • “O caráter substitutivo de recurso extraordinário, conforme jurisprudência do STF, não impede o conhecimento da impetração” (HC 136.701, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 01.08.2018; HC 138.507, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.08.2017; HC 143.034, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.06.2017);
  • “O fato de o habeas corpus surgir como substitutivo de recurso especial não é obstáculo à admissibilidade.” (HC n. 122.987, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2018).
  • “A Corte não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível” (RHC n. 119.149, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.4.2015);’ (RHC n. 119.149, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.4.2015);
  • “O recurso especial não é pressuposto necessário ou critério para admissibilidade de habeas corpus” (HC n. 110.947, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2012).

Referência: Recurso em Habeas Corpus 241521.

Fonte: Síntese Criminal