Juiz não vê cláusulas abusivas em seguro de crédito interno e nega indenização

Campo Grande, 04 de junho de 2024
Autora da ação alegava abusividade de cláusulas do contrato de seguro

Sem constatar abusividade nas cláusulas contratuais debatidas, o juiz Paulo Bernardi Baccarat, da 16ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou um pedido de indenização pela negativa de cobertura de um seguro de crédito interno.

A seguradora negou o pagamento de indenização securitária a uma empresa alimentícia, com base em cláusulas que determinavam a correta notificação à ré de informações sobre vendas e falta de pagamento.

Por isso, a empresa, que comercializa produtos de trigo e milho, acionou a Justiça alegando que as cláusulas eram abusivas e pediu indenização de R$ 5,8 milhões.

O juiz Paulo Bernardi Baccarat validou o “dever de notificação de informações que somente” a autora detém, pois ela “é justamente quem faz a operação”.

Para o julgador, a cláusula de penalização por atraso na comunicação de falta de pagamento também não é abusiva “porque fixa critérios claros para o atraso inferior e para o atraso superior a 30 dias, tendo o segurado plena ciência do dever”.

A defesa da seguradora ficou a cargo do escritório Schalch Sociedade de Advogados (SSA). “As apólices de seguro de crédito contemplam cobertura para prejuízos causados por inadimplência, falência ou insolvência dos compradores. Com essa salvaguarda, as organizações têm maior tranquilidade para expandir suas operações e conquistar novos mercados, sem receios excessivos ou preocupações com o inadimplemento das vendas parceladas. Basta que o segurado observe as poucas obrigações previstas pela apólice para que a operação fique segura”, observa Daniel Marcus, gerente da área contenciosa securitária da banca.

 

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Processo 1097691-85.2023.8.26.0100

 

Fonte: Consultor Jurídico