Campo Grande, 29 de maio de 2024
A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, declarou nula a condenação baseada apenas na identificação da voz do réu, sem a observância das formalidades do artigo 226 do CPP. O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, prevaleceu no julgamento. A decisão enfatizou a necessidade de que a condenação penal seja baseada em um conjunto probatório coeso e harmônico, aplicando o princípio do in dubio pro reo em caso de dúvidas.
“No caso, o réu foi reconhecido apenas pela voz, o que não encontra guarida no art. 226 do CPP e não confere segurança para a condenação. Ademais, as vítimas afirmaram que não tinham condições em reconhecer o autor do crime, pois ele estava de máscara e capuz. Ainda, não foram apresentadas outras provas seguras para a condenação.”
Segundo Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico.
“Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.”
A decisão foi unânime.
O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho atua na defesa do réu.
Processo: AREsp 2.586.263