STJ revoga prisão de réus acusados de tráfico por plantar maconha

Campo Grande, 21 de maio de 2024
Ministro Saldanha Palheiro considerou que não era materialmente crível traficar com apenas sete pés de maconha

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão provisória só pode ser decretada com base em fatores concretos que justifiquem a restrição do direito à liberdade de locomoção. A gravidade abstrata do crime não é elemento válido para demonstrar a necessidade da medida extrema.

Esse foi o entendimento do juízo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de dois homens acusados de tráfico de drogas.

No caso, os réus foram presos em flagrante na casa deles onde foram encontrados sete pés de maconha. Os policiais estavam atuando em uma investigação de combate ao tráfico e estavam na frente da casa dos acusados. Ao sentir um forte odor, os agentes de segurança entraram na residência e efetuaram a prisão.

A defesa sustentou que a decisão que fundamentou a conversão da prisão preventiva teve fundamentação genérica e lembrou que os dois réus são primários e têm bons antecedentes.Tráfico impossível

O relator do caso, ministro Sebastião Reis, considerou os precedentes da corte para inicialmente negar o HC por não ser cabível a impetração de Habeas Corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Rogério Schietti.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, contudo, abriu divergência. O magistrado argumentou que a imputação de tráfico de drogas aos dois réus era problemática devido a pouca quantidade de droga apreendida.

“Não vejo como é possível traficar com sete plantas de maconha. Não me parece materialmente crível. Não vejo necessário a manutenção da prisão”, argumentou.

O colegiado acolheu os argumentos do ministro Saldanha Palheiro para conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, superando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Atuou no caso o advogado Felipe Souza.

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HC 896.444

 

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: Freepik