Campo Grande, 17 de maio de 2024
Desembargadores concluíram que apelante poderia ter sido usado por organismo criminoso
Por: Angélica Colman
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Edson Kooper de Arruda, qualificado nos autos incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, já que no dia 02 de maio de 2023, na BR-262, quilômetro 482, em frente ao Posto da Polícia Militar Ambiental, em Anastácio/MS, estava transportando 23 tabletes de substância entorpecente análoga à cocaína, pesando aproximadamente 22,5 quilos, bem como 40 tabletes de substância entorpecente análoga a pasta-base de cocaína, pesando aproximadamente 41,15 quilos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 09 de maio de 2024, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPE, mesmo tendo sido apreendida uma grande quantidade de cocaína no step do caminhão em que o apelante conduzia, tal circunstância por si só, em face do grande volume de entorpecente de elevado valor, não é capaz de induzir que ele sabia que a droga estava alojada naquele local.
Ainda, considerando as circunstâncias em que se deu a apreensão do entorpecente, concluíram que o apelante poderia ter sido usado por organismo criminoso evidenciando-se a fragilidade probatória, e ao final aplicando o princípio in dubio pro reo.
“Durante a instrução processual não houve provas de ter o acusado concorrido para a infração penal, sendo impossível uma responsabilidade criminal pelo crime de tráfico de drogas. Embora a sentença absolutória tenha reconhecido que não existiu prova da autoria delitiva, ele foi absolvido pela insuficiência probatória (art. 386, VII do CPP), por força do princípio do in dubio pro reo”, explica a advogada Herika Ratto.
Tomaram parte do julgamento a Desembargadora Elizabete Anache, os Desembargadores Jonas Hass Silva Júnior e Desembargador Emerson Cafure.
Atuou no caso a advogada Herika Ratto.