Caso Cláudio Serra – A decisão Garantista do Desembargador José Ale

Habeas Corpus Criminal N° 1405130-39.2024.8.12.0000

2ª Câmara Criminal

Vistos,

Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 552/555).

Alega, além dos argumentos apontados na exordial, que a investigação realizada pelo GECOC-MPE/MS está encerrada, tendo a denúncia já sido oferecida pelo MP e recebida pelo magistrado. Entende, assim, que não existe mais risco para a investigação criminal e tampouco a instrução criminal, pois todas as provas já foram colhidas mediante as quebras de sigilo e busca e apreensão, além do fato de que 4 testemunhas arroladas pelo MPE/MS na denúncia (Rosiane, Erliston, Renata e Tiago) já foram ouvidas na fase inquisitorial.

Aponta o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o paciente foi preso em 03/04/2024 e a próxima sessão desta 2ª Câmara está prevista para ocorrer apenas em 14/05/2024.

Dessa forma, pede a reconsideração da decisão monocrática para conceder a medida liminar, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento de mérito do presente writ.

Decido.

Com relação ao pedido de liberdade provisória, a impetração está amparada nos argumentos de que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

Pois bem.

Tendo em vista que o presente habeas corpus encontra-se devidamente instruído, com a apresentação de informações pelo magistrado e do parecer da PGJ, bem como que a próxima pauta de julgamento da 2ª Câmara Criminal está marcada para 13/05/2024, onde já pretendia exarar meu voto na forma fundamentada abaixo, entendo por bem deferir o pedido de reconsideração formulado.

Após uma detida análise desta ação constitucional e do processo de origem, entendo que a pretensão merece acolhida, devendo ser concedida a liberdade provisória ao paciente, com condições, nos termos do art. 319 do CPP.

Do caso, é de se destacar que a decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva da paciente, está devidamente fundamentada em dados constantes dos autos, observando o preceito fundamental previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Contudo, mesmo estando a prisão preventiva fundamentada, os elementos até agora trazidos a exame não são fortes no sentido de justificarem a manutenção da prisão cautelar do paciente, evidenciando, pelas circunstâncias apontadas, o preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneficio da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas.

In casu, o paciente possui endereço certo, não registra antecedentes e não há indicativo de que vá se evadir da aplicação da lei penal ou que solto voltará a delinquir e também que não se trata de crime praticado com violência.

Ademais, como bem destacou o impetrante (fls. 552/555):

“…a investigação realizada pelo GECOC-MPE/MS está encerrada. Em 17/04/2024 foi oferecida Denúncia que, inclusive, já foi recebida pela Autoridade Coatora em 19/04/2024 (autos n. 0900195-72.2024.8.12.0045).

(…)

O Paciente e todos os investigados não ocupam mais o cargo de comissão (fls. 443/449), em tese, utilizado para prática de crimes no Município de Sidrolândia/MS, pois foram exonerados. Inclusive foi instaurado PAD contra a servidora concursada (fls. 460/463).

De igual forma, o investigado que ocupava cargo de comissão na Câmara dos Vereadores da Capital também foi exonerado (fls. 450/451).

(…) foram cancelados todos os contratos com empresas investigadas por Decreto do Poder Executivo que, inclusive, proibiu que estas empresas participem de certames licitatórios enquanto tramitarem as investigações e processos criminais (fls. 458/459)”.

 

A prisão preventiva é medida de exceção, sendo justificada em casos extremos, quando estiverem presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: materialidade comprovada e fortes indícios de autoria, conjugados com ao menos um desses fundamentos: garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser atendidos, ainda, os dispositivos do artigo 313 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, a cautelaridade da prisão, considerando a nova legislação para o desencarceramento, somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais devem sempre ser concretamente demonstrados por percuciente fundamentação que evidencie, de forma segura, a indispensabilidade da medida extrema de restrição ao direito à liberdade, em detrimento das demais providências diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Assim, embora existam indícios de autoria, não evidencio o risco à ordem pública ou a possibilidade de reiteração criminosa do paciente.

Dessa forma, é forçosa a concessão do remédio constitucional.

Nesta ordem de ideias e diante do cenário fático exposto, entendo que é possível substituir a medida extrema por outras que, embora menos gravosas, revelem- se o bastante para garantir a necessária proteção ao bem jurídico tutelado e o regular processamento da ação penal, vinculando o paciente ao processo, consignando-se que o não cumprimento das medidas que serão impostas implicará na imediata revogação do beneficio.

No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:

EMENTA-HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RÉU NÃO LOCALIZADO FUGA NÃO CONFIGURADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MAIS BRANDAS SUFICIENCIA LIMINAR RATIFICADA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA I O fato de o réu não ter sido localizado, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não se confunde com fuga. II – Sem demonstração da indispensabilidade da prisão preventiva, sempre caracterizada pela excepcionalidade, deve esta ser revogada ou substituída por providências mais brandas, que, no caso concreto, mostraram-se as mais aconselhadas para as finalidades cautelares, considerando-se as condições pessoais do paciente e o considerável lapso de tempo desde os fatos que lhe são imputados. III- Liminar ratificada, ordem parcialmente concedida. Contra o parecer da PGJ. (TJMS. Habeas Corpus n. 1404153-91.2017.8.12.0000, Agua Clara, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 18/05/2017, p: 22/05/2017)

Dessarte, no caso em análise se mostra plenamente possível de aplicação da substituição da medida mais drástica por medidas cautelares alternativas.

Ante o exposto, reconsidero a decisão por mim prolatada às fls. 495/499, para deferir a liminar e conceder a liberdade provisória a Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho mediante as seguintes condições:

A) comparecimento mensal em juízo para comprovar o endereço atual (deverá trazer cópia do comprovante de residência) e suas atividades;

B) não frequentar bares e/ou restaurantes nem locais de aglomeração de pessoas, nem ingerir bebida alcoólica;

C) não se aproximar das testemunhas;

D) comparecimento a todos os atos processuais dos quais for

intimado;

E) proibição de se ausentar da comarca de seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente;

F) monitoração eletrônica, com recolhimento domiciliar noturno, inclusive nos finais de semana e feriados (das 20h às 6h), conforme endereço informado.

Importante ressaltar que o descumprimento de quaisquer das condições importa no retorno ao cárcere preventivo.

Fica reservado ao magistrado singular a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão que julgar convenientes.

Expeça-se alvará de soltura, com ordem de liberação com monitoramento eletrônico, em favor do paciente.

Intime-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 26 de abril de 2024

Des. José Ale Ahmad Netto

Relator