A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 26, no julgamento do Habeas Corpus 236.032.
Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) a mais de 37 anos de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação, reduziu a pena para 30 anos.
A defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça pedindo a extinção do processo em relação ao crime de estelionato, sob o argumento de que algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público.
O advogado ainda sustentou que a Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento dos crimes de estelionato e, como se trata se norma mais benéfica, deveria retroagir a seu favor.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado daquela corte não apresenta nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade.
Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência e declarações prestadas em juízo. As informações dos autos, constatou o relator, demonstram que houve manifestações das vítimas por meio dos boletins de ocorrência.
Ele citou precedente, em situação semelhante, em que o colegiado considerou que o debate sobre retroatividade da lei não é cabível em tal hipótese, pois houve demonstração inequívoca da vontade da vítima, que prescinde de qualquer formalidade. Dessa forma, a decisão do relator foi mantida pela 2ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal
Fonte: Conjur