Campo Grande, 03 de maio de2024
No caso, o homem foi preso com o material entorpecente após uma busca pessoal e veicular. À época, os policiais responsáveis pela diligência se limitaram a justificar a medida com base na “atitude suspeita” do imputado.
Sete anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal. A ação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Contra a decisão, os advogados impetraram habeas corpus perante o STJ.
A decisão do ministro Sebastião Reis Jr.
Ao apreciar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior deu razão à defesa.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro pontuou que não foi demonstrada a existência de ‘algum outro elemento objetivo ou prévia investigação para que se fizesse a revista pessoal no paciente’.
Para Sebastião, “a mera avaliação subjetiva dos policiais é insuficiente para conduzir a diligência de abordagem pessoal e revista no veículo”.
“Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas”, arrematou.
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Caio Cesar Domingues, membro do Concedo a Ordem, projeto de monitoramento defensivo do Síntese Criminal.
Referência: Habeas Corpus 894554/MS.