Ser dono de celular caro não comprova que ‘mula’ do tráfico vive do crime

Campo Grande, 03 de maio de 2024
Réu disse que estava desempregado, mas tinha celular de última geração
Possuir um telefone celular caro, de última geração, mesmo estando desempregado, não comprova que alguém é mais do que mera “mula” do tráfico de drogas — aquela pessoa contratada apenas para o transporte de entorpecentes.

Com esse entendimento, o desembargador convocado ao Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato concedeu a ordem em Habeas Corpus para reduzir a pena de um homem condenado por ter sido pego transportando 34,6 quilos de maconha.

A defesa pediu a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Ele é destinado ao traficante de bons antecedentes, primário, sem dedicação às atividades criminosas e que não integra organização criminosa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido e fixou a pena final em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. Para a corte, há indícios de dedicação a atividades criminosas, sendo que o réu não se enquadra na típica figura da “mula”.

Última geração

O acórdão descreve que o réu foi pego com um Iphone 13 Pro, o mais avançado da linha da Apple na época dos fatos, que custava por volta R$ 9 mil. Isso representa “manifestação de riqueza incompatível com o argumento de que teria apenas agido como ‘mula’”, segundo o TJ-SP.

“A posse de tal aparelho de elevado valor e último modelo à época dos fatos, sem haver prova nos autos de profissão e renda lícita, traz indicativo de possível dedicação a atividades criminosas, sendo mais um elemento que justifica a exclusão da redutora”, concluiu a corte paulista.

Para o desembargador convocado Jesuíno Rissato, no entanto, a jurisprudência do STJ permite conceder ao réu o redutor de pena, uma vez que o fato de transportar drogas não tem o caráter de participação estável e permanente em organização criminosa.

“A conclusão de que o paciente já vinha se dedicando ao crime embasada, apenas, no fato de se tratar de réu desempregado e possuidor de um telefone com tecnologia de ponta trata-se de mera conjectura”, resumiu ele.

HC 893.087

 

Fonte: Consultor Jurídico