Campo Grande, 02 de maio de 2024
Policiais printaram tela do celular do réu
No tratamento de provas digitais, é indispensável que todas as fases do processo garantam a integridade dos elementos extraídos, por meio de seu devido registro. Ao analisá-las, o juiz não pode simplesmente presumir sua veracidade.
A defesa apontou que essas provas não são confiáveis, por serem facilmente manipuláveis. As instâncias ordinárias rejeitaram a proposta, por entender que a metodologia usada para extrair os prints não os invalida.
Relator no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, o que torna incabível simplesmente presumir a veracidade do que foi alegado.
“Inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu”, afirmou.
“Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital”, concluiu.
Cadeia de custódia
Em seu voto, o ministro propõe a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios nas provas digitais, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não.
“Pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente – e imperceptivelmente – alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado.”
O critério sugerido foi definido Associação Brasileira de Normas Técnicas por meio de nota técnica segundo a qual é necessária a documentação de cada etapa da cadeia de custódia, afim de tornar o processo todo auditável.
O voto cita duas técnicas possíveis de garantir a confiabilidade da prova. O uso do algoritmo Hash, gerado no momento da extração da imagem, ou de software confiável, auditável e amplamente certificado.
A Polícia Civil brasileira tem esse software à disposição, chamado Cellebrite. O problema é que o pacote usado na máquina da PC do Rio Grande do Norte não teve atualização/capacidade compatível à leitura do celular do suspeito.
Assim, os policiais recorreram ao uso do print scrren. Para o relator, isso torna impossível inferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, sem a utilização de ferramenta forense que garantisse a exatidão das evidências.
HC 828.054
Fonte: Consultor Jurídico
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