A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou homem a indenizar adversário por danos morais, após agressão, durante jogo de futebol, em clube de Brasília/DF.
Na ação, o autor conta que no dia 6 de abril de 2019, durante uma partida de futebol, foi agredido pelo réu com chute nas costas (voadora) e, no mesmo momento, sofreu uma cabeçada no rosto de outro jogador. Afirma que a lesão na face ocasionou fratura em quatro partes diferentes do complexo zigomático-maxilar e do assoalho orbital, o que resultou em cicatrizes e dormência do lado esquerdo do rosto.
O réu alega que não há provas suficientes para sustentar a existência dos danos morais. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que a esposa e filha do autor estivessem acompanhando o jogo, no momento da suposta ofensa. Acrescenta que a decisão de 1º instância não considerou o contexto antecedente de agressões mútuas entre os membros das equipes participantes do jogo. Destaca que somente projetou seu pé contra o corpo do autor, após vislumbrar confusão entre as equipes. Assim, embora não negue a agressão, considera que esta não provocou danos à integridade física do autor e protesta contra o que chama de “banalização do dano moral”.
Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que na ação penal 0740286-09.2020.8.07.0001, aproveitada como prova no processo, ficou configurada a ocorrência da agressão nos moldes descritos pelo autor, com base nos diversos depoimentos colhidos. “Demonstrada a ocorrência inequívoca e incontroversa da agressão desproporcional e violenta narrada na inicial, evidencia-se a correção da sentença que acolheu a pretensão indenização moral”, avaliou.
A magistrada ressaltou que “A conduta praticada pelo réu/apelante contra o autor/apelado reveste-se de caráter reprovável e não se justifica, mesmo que praticada em contexto de disputa esportiva em que os ânimos já estivessem previamente exaltados”. Além disso, reforçou que “o ambiente esportivo guarda valores de civilidade, polidez e tolerância, e não se
coaduna, em hipótese alguma, com agressões deliberadas de qualquer natureza, não podendo tais serem confundidas com eventuais faltas normais e compatíveis com a prática esportiva”.
Por fim, o colegiado verificou que, além da evidente ofensa à integridade física, houve violação à integridade psíquica e honra, diante da violência ocorrida em ambiente destinado ao lazer e à recreação, ainda que no âmbito de uma prática esportiva competitiva. “Atos de agressão física a praticante de desporto são absolutamente injustificáveis e intoleráveis, de modo que a condenação do autor do fato à reparação pelos danos morais suportados pela vítima não se apresenta apenas como medida viável, mas, sim, impositiva e necessária”, concluiu.
Fonte: TJ DF