A Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal determina a fixação do regime aberto quando for reconhecida a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que o réu seja primário e o crime cometido sem violência.
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para suspender o regime fechado de uma mulher condenada por tráfico de drogas.
No caso concreto, a mulher foi presa após ser flagrada com 79,53 gramas de cocaína em revista íntima. Ela estava tentando entrar em uma unidade prisional para entregar a droga ao seu marido que cumpre pena no local.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa requereu a concessão do regime aberto, uma vez que as circunstâncias do crime não justificariam a fixação do regime semiaberto e pelo fato da ré ser primária e mãe de menor de 12 anos dependente de seus cuidados.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou constrangimento ilegal do juízo de origem ao não considerar a aplicação da Súmula 59 do STF.
“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para estabelecer o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal”, decidiu.
Fonte: CONJUR