Campo Grande, 22 de abril de 2024
Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam que o produto fabricado pela ré apresentava corpo estranho e estava impróprio para o consumo. A Juíza explicou ainda que a alegação da fabricante de que os produtos atendem aos padrões de qualidade “não é suficiente para afastar sua responsabilidade”.
No caso, segundo a julgadora, está evidenciada a falha no produto fabricado pela ré, que deve indenizar o consumidor. “O autor faz jus, portanto, à indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico”, pontuou.
Na decisão, a magistrada lembrou que existe o entendimento de que “há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais: 0720449-03.2023.8.07.0020
Fonte: TJDF