Aprovação em exame pressupõe estudo na prisão e autoriza remição de pena

Campo Grande, 19 de abril de 2024
Preso ganhou direito a remição da pena por causa de aprovação em prova

A aprovação de um sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que resulta na conclusão do ensino fundamental, pressupõe que o preso, por conta própria, dedicou parte de seu tempo no cárcere ao aprendizado, fazendo jus à remição da pena por estudo.

Esse entendimento foi adotado pela Câmara Justiça 4.0 — Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que remiu 133 dias da pena de um condenado que concluiu o ensino fundamental.

Segundo o MP, o Juízo de Execuções Penais de Araguari (MG) concedeu a remição de forma indevida porque o preso não comprovou a efetiva dedicação de tempo ao estudo na prisão, valendo-se apenas do Encceja.

“Entendo que a aprovação no Encceja ou Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) comprova o estudo e o tempo despendido pelo reeducando em sua preparação para o exame”, avaliou o desembargador Haroldo André Toscano de Oliveira, relator do agravo em execução penal.In bonam partem

Conforme o magistrado, nesse caso, o disposto na Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3°, parágrafo único, deve ser aplicado em analogia in bonam partem (em benefício do réu) ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais (LEP).

Com o objetivo de auxiliar na reinserção social do condenado, a recomendação do CNJ orienta que as atividades de caráter complementar sejam também levadas em conta para fins de remição de pena. Segundo a regra da LEP, o condenado em regime fechado poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução de sua sanção privativa de liberdade.

“Tendo em vista a aprovação do sentenciado em todas as áreas de conhecimento do citado exame e o cumprimento dos requisitos previstos pelo ordenamento jurídico, reconheço em favor do reeducando o direito de remição pelo estudo”, sustentou o relator. Os desembargadores Moura Faleiros e Valladares do Lago seguiram o seu voto.

Além de negar provimento ao agravo do MP, o colegiado manteve o número de dias remidos da pena do agravado, por considerar que o cálculo efetuado pelo juízo de execuções penais está de acordo com o critério estabelecido pelo artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da LEP e com precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 1.0000.23.273827-8/001

 

Fonte: Consultor Jurídico

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