Campo Grande, 17 de abril de 2024
Lei favorece réu em caso de empate e permite habeas corpus de ofício
Por: Angélica Colman
A mudança na Lei 14.836/2024, que alterou a Lei 8.038/1990 e o Código de Processo Penal, agradou especialistas entrevistados pelo O Garantista.
Para a advogada Renata Borges, a mudança no Código de Processo Penal reflete uma aproximação ao devido processo penal constitucional. Para ela, a alteração que merece destaque foi a preocupação do legislador em enfatizar a possibilidade do habeas corpus coletivo. Instrumento que já era aceito pela jurisprudência (ex: STF, HC n. 143.641/SP), mas ainda não havia regulamentação.
“Outra alteração boa, que surgiu para evitar dúvidas, diz respeito à decisão favorável ao réu em casos de empates de julgamentos por tribunais – o que privilegia a presunção de inocência. Ou seja: medidas positivas, que reforçam o sagrado direito de defesa”, completa Renata.
Para o advogado Jakson Yamashita, a Lei n.º 14.836/24, traz uma importantíssima alteração, onde em última instância, ela amplia as chances de vitória ao estabelecer que o empate nos julgamentos, em matéria penal, em órgãos colegiados, é favorável ao acusado.
“Outra mudança significativa trazida pela Lei n.º 14.836/24, repousa no fato do legislador ter inserido expressamente a previsão de Habeas Corpus de ofício e coletivo. Ao longo do tempo, houve controvérsia quanto ao tema. A previsão legislativa era apenas para o Habeas Corpus individual, o que limitava, em certa medida, o acesso à justiça. O STJ possuía precedentes refutando o processamento do Habeas Corpus coletivo. Enquanto o STF, no julgamento da 2ª Turma da Corte, no HC 143641/SP, em 20/02/2018, tornou o Habeas Corpus coletivo, não só possível como exemplar. A referida Lei pôs uma ‘pá de cal’ no assunto”, completa Jakson.
Mudanças
O artigo 2º da Lei 14.836 alterou o artigo 41-A da Lei 8.038, onde ‘a decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros’.
A nova lei também alterou o parágrafo único do artigo 41-A da Lei 8.038 e o artigo 647-A do Código de Processo Penal onde ‘em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado’.
Outra mudança no dispositivo é a previsão de que o resultado será proclamado de imediato, mesmo nos casos de vaga aberta no tribunal ou de ausência de um dos julgadores. A previsão de proclamação imediata também se estende aos casos de impedimento, ou suspeição.
Habeas corpus
A Lei 14.836/24 especifica que qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, poderá emiti-lo de ofício. O instrumento poderá ser emitido no curso de qualquer processo quando o juiz verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.
O artigo 3º da Lei 14.836/2024 alterou o artigo 647-A, do CPP para prever expressamente a possibilidade de qualquer autoridade judicial poder expedir habeas corpus de ofício, individual ou coletivo, quando verificar que alguém “sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”.
O parágrafo único ainda passa a prever que a ordem de ofício poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”.