Caso Divoncir Schreiner Maran e as nuances garantistas

Campo Grande, 08 de abril de 2024

Desembargador estava afastado do cargo, bem como proibido de manter contato com servidores do Poder Judiciário, desde fevereiro

Na última quinta-feira (03/04), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado por Divoncir Schreiner Maran, reconsiderou decisão liminar para determinar sua recondução ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O Desembargador estava afastado do cargo, bem como proibido de manter contato com servidores do Poder Judiciário, desde fevereiro de 2024, quando foi afastado por decisão proferida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (Maria Isabel Gallotti), nos autos da Cautelar Inominada Criminal 103/DF, no qual é investigado por suposto favorecimento a um traficante, o qual teria sido beneficiado, durante a pandemia de COVID19, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão – prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica – durante o período que Divoncir estava de plantão.

Segundo a decisão do ministro, o afastamento cautelar do magistrado teve como premissa de que Divoncir, caso mantido no cargo, poderia atrapalhar o andamento das investigações realizadas pela Polícia Federal. Entretanto, Alexandre de Moraes, citando argumentos da defesa do Desembargador, consignou que ‘o ato coator partiu de frágil premissa de que um magistrado com 43 anos de serviços prestados ao Poder Judiciário, que já exerceu cargos de Corregedor-Geral do TJ, Presidente do TER e Presidente do TJ, sem jamais ter respondido à sindicância ou PAD no TJMS, nem ter uma punição sequer de órgão judicial, utilizaria seus dias de serviço públicos restantes para se locupletar indevidamente’.

Concluiu, ao fim, que ‘os elementos indicados pela instância antecedente revelam-se insuficientes para justificar a manutenção das medidas cautelares, em especial a de suspender do exercício de função pública exercida pelo paciente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul’ e que o fato que deu ensejo ao ajuizamento da medida cautelar data de 21 de abril de 2020, e desde então, não há notícias de qualquer outro fato imputado em desfavor de Divoncir, assim, transcorridos 4 anos do fato investigado, não haveria contemporaneidade das medidas cautelares implementadas pelo STJ.

A recondução de Divoncir ao cargo coincidiu com as audiências para oitivas de testemunhas (acusação e defesa) – ocorridas nos dias 3 e 4 de abril, no prédio da Justiça Federal em Campo Grande/MS – no âmbito do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apurar os mesmos fatos, bem como na semana que o Desembargador completa 75 anos de idade (06/04), ocasião em que será aposentado compulsoriamente por atingir a idade limite para permanecer em atividade como magistrado.

Nessa oportunidade, foram colhidos depoimentos de desembargadores, magistrado, servidores do Poder Judiciário e advogados, bem como foi a primeira oportunidade em que Divoncir Maran pode ser ouvido perante o órgão disciplinar para prestar informações acerca dos fatos que são imputados.

Segundo restou apurado, a decisão objeto de investigação foi proferida em abril de 2020, período que pandemia da COVID19 estava em alta no país, quando a defesa do traficante, com base em uma recomendação do próprio CNJ (Recomendação n. 62/2020) que objetivava minimizar o risco de contágio dentro dos estabelecimentos penais (preservando a integridade de presos idosos e portadores de comorbidades, desde que não condenados crimes praticados com violência e/ou grave ameaça), impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, afirmando que o paciente atendia aos requisitos da orientação do CNJ eis que figurava em lista elaborada pelo sistema prisional encaminhada ao Juízo da Execução Penal de Campo Grande.

Consta, ainda, que o pedido havia sido realizado perante o juízo competente (Execução Penal) em duas oportunidades, sem que houvesse qualquer pronunciamento acerca do pedido, motivando, assim, a impetração do HC perante o Tribunal de Justiça, eis que já existiam precedentes similares na referida Corte de Justiça.

Com o encerramento das oitivas, o Ministério Público Federal e a defesa serão intimados para apresentar razões finais e, posteriormente, pautado para julgamento perante o CNJ.

Vale registra que o paciente beneficiado pela decisão em questão, rompeu a tornozeleira eletrônica momentos depois do Desembargador designado para o caso ter revogado a liminar concedida por Divoncir e, desde então, não mais foi encontrado.

Em que pese o entendimento proferido por Divoncir seja questionado perante o CNJ e o STJ, bem como pela opinião pública local e nacional, impede registrar que esse mesmo paciente foi ‘agraciado’ com pedido semelhante (medidas cautelares diversas da prisão) pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do processo n. 0003474-40.2016.4.03.6000, frente o reconhecimento de excesso de prazo para julgamento do recurso interposto pela defesa.