Campo Grande, 05 de março de 2024
Tema foi estabelecido em questão de ordem no julgamento desta quinta
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4) que os amici curiae não podem opor embargos de declaração em recursos extraordinários com repercussão geral.
O tema foi decidido em uma questão de ordem analisada durante o julgamento que discutiu o limite da coisa julgada em matéria tributária.
Prevaleceu o posicionamento do ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, assim como em ações de controle concentrado de constitucionalidade, a jurisprudência do STF é no sentido de não admitir os embargos dos amigos da corte.
O magistrado, no entanto, destacou que o Regimento Interno do Supremo prevê que, em decisões irrecorríveis, os relatores podem admitir a manifestação de terceiros em casos de repercussão geral. Assim, o relator pode trazer determinada matéria para sanar dúvidas, caso deseje, mas não fica obrigado a isso.
“Uma coisa é a contribuição de terceiros para a tese que será discutida. Outra é a possibilidade de o amicus curiae opor embargos de declaração. Essa preocupação me parece contemplada no regimento, sem a necessidade de expandir a legitimidade também para a oposição de embargos de declaração”, disse Zanin.
Ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Divergência
Ao divergir, Mendonça afirmou que não permitir embargos de amicus curiae é o mesmo que declarar indiretamente a inconstitucionalidade de trecho do artigo 138, parágrafo 1, do Código de Processo Civil.
O dispositivo afirma, em relação aos amigos da corte, que não é autorizada a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração.
“Ao superar a admissão do amigo da corte para interposição de embargos nós estaríamos, por via oblíqua, reconhecendo a inconstitucionalidade” do trecho do CPC, disse Mendonça.
Fachin concordou. “Há uma regra, cuja constitucionalidade ainda não foi posta em questão, que está no CPC, e que francamente prevê os embargos de declaração pelos amici curiae”, afirmou o ministro.
RE 949.297
RE 955.227
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Nelson Jr./SCO/STF