Campo Grande, 04 de abril de 2024
Conversas interceptadas mostraram negociação de drogas, mas nada foi apreendido
A apreensão e a perícia da substância entorpecente são absolutamente necessárias para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a absolvição de pessoas acusadas de vender entorpecentes.
Os réus foram denunciados com base em provas oriundas de interceptações telefônicas — que mostraram negociação de drogas — e no testemunho de pessoas, que indicaram que eles adquiriam, ofereciam e vendiam as substâncias a terceiros.
O problema é que nenhum entorpecente foi apreendido durante as investigações. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que faltava materialidade à acusação e, assim, absolveu os réus.
Ao STJ, o MP defendeu que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes pode ser evidenciada por outros elementos de prova, posição que contraria a jurisprudência do próprio STJ.
Grau de certeza
Relator da matéria, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a configuração desse crime exige que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto.
“Embora as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral tenham evidenciado que os ora recorridos supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, não havia mesmo como subsistir”, disse o magistrado.
“Inexistindo, na espécie, a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, era mesmo de rigor a absolvição”, concluiu o relator. A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime.
REsp 2.107.251
Fonte: Consultor Jurídico