Campo Grande, 28 de março de 2024
Fábio Trad, relator do projeto, disse que o novo CPC nasceu como expressão necessária de novas concepções de abordagem dos conflitos
O Código de Processo Civil de 1973 vigorou por 43 anos até ser revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. A premissa da mudança de uma das legislações mais importantes do ordenamento jurídico, era acelerar e modernizar o processo judicial.
Passados oito anos de uma significativa modificação legislativa, o site O Garantista ouviu alguns processualistas sul-mato-grossenses, para saber quais são as impressões sobre o Código de Processo Civil.
Para João Paulo C. Grotti, Presidente da Comissão de Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil-MS, “O Art. 921, V, do CPC, feriu de morte a possibilidade de a advocacia ter o seu labor reconhecido em casos de prescrição intercorrente. Ao considerar que o processo é extinto sem ônus para as partes, inclui-se também os honorários advocatícios. Embora seja louvável a intenção de proteger as partes contra ônus excessivos, é fundamental garantir que a advocacia continue a ser valorizada e respeitada como um pilar fundamental do sistema de justiça brasileiro”, explica.
Na mesma linha de pensamento, o advogado Ricardo Cruvinel, entende que há excessiva rigidez e inflexibilidade em relação à prescrição intercorrente. “Com isso concluímos que a comparação entre a prescrição intercorrente no CPC/2015 e no CPC/1973 demonstra que o sistema anterior era mais flexível, ponderado e seguro juridicamente. A rigidez e a automaticidade da prescrição intercorrente atual, podem gerar insegurança jurídica, prejudicar o credor e desestimular a negociação”, pondera o advogado.
Sobre uma das premissas do Código de Processo Civil, qual seja, a agilidade processual, o advogado Fábio Azato é crítico da redução dos agravos, de cinco para dois. “Não houve celeridade na prática, e o efeito colateral foi um poder ainda maior nas mãos do Estado Juiz. Penso, ainda, que a questão da celeridade processual não pode ser solucionada em mudança legislativa, mas a partir da organização judiciária”, explica.
Ao que denomina como “dilema”, o advogado Nicolla Scaffa, acredita que o Novo Código não solucionou a questão da recuperação de crédito por parte dos credores. “Os instrumentos disponibilizados pelo legislador, embora bem-intencionados, enfrentam consideráveis obstáculos em sua efetiva implementação, frequentemente favorecendo indevidamente o devedor”, completa o causídico.
Na proposta do novo CPC, em 2015, havia 1.007 artigos, 213 a menos do que a norma em vigor. O Projeto de Lei 8.046/10, que institui o novo Código de Processo Civil (CPC), proveniente do Senado Federal, que na Câmara dos Deputados, foi presidido, na época, pelo então deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS), que indicou cinco sub-relatores, onde cada um ficou responsável por uma parte do projeto do novo CPC.
A Comissão Especial foi criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Ao invés de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto foi analisado apenas pela Comissão Especial.
Segundo Fábio Trad, o Novo CPC nasceu como expressão necessária de novas concepções de abordagem dos conflitos, que incorporou novidades impactantes que racionalizaram a lide sem afetar direitos e garantias das partes no processo. “Um diploma com mais de mil dispositivos não poderia estar imune a críticas. Elas são necessárias para aprimorar o conteúdo teleológico das diretrizes que inspiraram o diploma sancionado em 2015”, finaliza Fábio.