Campo Grande, 19 de março de 2024
O réu foi condenado por roubar oito mil garrafas de vinho
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a pena de prisão em regime inicial fechado de um condenado pelo furto de um caminhão e uma carga de 7.998 garrafas de vinho.
De acordo com os autos, a carga deveria ser transportada de Pinheiro Preto (SC) até São Paulo. Juntamente com mais cinco pessoas, o condenado participou do furto da mercadoria e do caminhão. Em seguida, o motorista, que também integrava o grupo criminoso, comunicou falsamente o crime de roubo. Em primeira instância, o homem teve a pena fixada em dois anos e nove meses de prisão. O regime inicial fechado foi determinado pelo fato de ele já ter sido condenado por crime de trânsito.
A defesa pediu no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) a conversão para o regime semiaberto, alegando que o regime fechado é desproporcional, pois o homem seria tecnicamente primário, já que teriam se passado mais de cinco anos da condenação definitiva pelo crime anterior.
No entanto, o TJ-SC negou o pedido por entender que, embora tivessem se passado cinco anos da sentença definitiva, os efeitos da reincidência se dão a partir do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação. Após a decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça rejeitar Habeas Corpus semelhante, a defesa reiterou o pedido no STF.
Alexandre apontou que o Habeas Corpus questiona decisão de ministro do STJ, e a jurisprudência do STF não autoriza o julgamento do caso antes do esgotamento de recursos nas instâncias anteriores. Além disso, o relator não constatou qualquer abuso ou ilegalidade que permitisse afastar esse obstáculo processual e autorizasse a atuação excepcional do STF no caso.
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HC 238.849
Fonte: STF
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