Tribunal de Justiça reconhece nulidade de diligência solicitada a Médico Legista

Campo Grande, 13 de março de 2024
Advogados Tiago Bunning e Luciano Albuquerque Silva

A 2ª Câmara Criminal se reuniu nesta terça-feira (12) para o julgamento de 35 (trinta e cinco) processos pautados.

O caso que chamou mais atenção, foi um Habeas Corpus que pretendia suspender a diligência requerida pelo Ministério Público Estadual, e reconhecer a nulidade da decisão que deferiu a diligência solicitada pelo Parquet.

A impetração do Habeas Corpus se deu porque no rito do Tribunal do Júri não há que se falar, no momento em que se encontra o processo (final da primeira fase), em pedido de diligência, por ausência de previsão legal.

Os advogados Tiago Bunning e Luciano Albuquerque Silva, sustentaram que no procedimento comum ordinário, ao final da audiência de instrução, o Art. 402 do CPP autoriza o requerimento de diligências complementares.

A previsão legal do rito do Tribunal do Júri, no entanto, aduz que a instrução processual deve ser encerrada logo após a oitiva de testemunhas e interrogatório em audiência.

Após a sustentação oral realizada pelo advogado Tiago Bunning, os Desembargadores acolheram a tese defensiva, reconhecendo a nulidade pretendida.

Para o Advogado Tiago Bunning, no procedimento do júri há uma razão sistêmica de não existir uma previsão legal compatível ao Art. 402 do CPP. O legislador queria que as diligências complementares fossem requeridas apenas em caso de pronúncia, na 2ª fase do procedimento, conforme previsto no Art. 422 do CPP.

“Ainda que se admitisse uma analogia ao Art. 402 do CPP a necessidade da diligência precisaria surgir de fatos apurados na instrução e não foi o caso em que o MP pretendia um esclarecimento sobre um laudo juntado nos autos antes mesmo da denúncia”, explica Tiago.

Tiago diz ainda que o “processo é uma marcha para frente, o contraditório não é eterno, há um procedimento, um rito a ser seguido, e como diz Aury Lopes Jr ‘forma é garantia e limite de poder’”, finaliza.