Entendimento do STF sobre improbidade anula condenações em MS

Campo Grande, 11 de março de 2024

Tribunal reviu própria decisão, para aplicar tese do STF sobre improbidade administrativa

Decisões que contrariam teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal devem ser desconstituídas, ainda que anteriores ao novo entendimento firmado pela corte constitucional.

O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em juízo de retratação, afastou condenações de improbidade administrativa.

O TJ-MS havia condenado integrantes do Executivo de Sidrolândia por leis municipais que fixavam subsídios ao prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores. Os casos ainda não haviam transitado em julgado.

As condenações tiveram como base o artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, que definiam como atos improbidade administrativa ações e omissões que violam “os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

A nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), no entanto, alterou a redação do artigo 11, estabelecendo rol taxativo, enquanto a norma anterior continha rol exemplificativo.

“Como visto, o tipo indicado na petição inicial foi a redação original do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, que autorizava a ‘condenação genérica’ por violação aos princípios da administração pública. A nova redação, todavia, autoriza a condenação (…) somente se a conduta imputada tiver correspondência em alguns dos incisos do artigo 11, com a redação dada pela Lei 14.230/2021”, disse o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do caso.

A decisão teve como base tese fixada pelo STF em agosto de 2022 no julgamento do ARE 843.989. Na ocasião, ficou definido que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo”.

Assim, prossegue o relator do caso no TJ-MS, as condutas descritas na inicial do caso já não integram qualquer dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade, de modo que “descabida a condenação dos requeridos com fulcro no aludido dispositivo”.