O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, estabelece que são inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. Além disso, o sistema penal brasileira adota amplamente a Teoria da Árvore Envenenada prevê que qualquer prova obtida de forma ilegal contamina todo o processo.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Paulo Paulwok Maia de Carvalho, da Vara Criminal de Morada Nova (CE), para anular provas obtidas ilegalmente contra um homem condenado por tráfico de drogas.
Na ação, a defesa sustentou que as provas foram obtidas ilegalmente mediante entrada forçada dos policiais sem mandado judicial, bem como a prática de tortura praticada por policiais no momento da prisão em flagrante.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, só é válida quando devidamente justificada e com base em elementos que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
“A conclusão é que não há prova que confirme a existência de justa causa, alegada pelos policiais em audiência, tampouco qualquer documento que ateste a autorização supostamente dada pelo réu ou por sua companheira que demonstre a sua voluntariedade na autorização para a entrada no domicílio.”
Por fim, o magistrado constatou que laudo pericial demonstrou que o réu foi agredido pela polícia. O julgador afirmou que a confissão do acusado sobre o local onde se encontrava as drogas não pode ser admitida, já que foi obtida por meio da violência.
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Processo 0202598-59.2023.8.06.0303
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Tania Kitura/Freepik