É possível condenar uma das partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em ação penal privada rejeitada sem julgamento do mérito.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Cristina Alves Biagi Fabri, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, na capital paulista, para condenar os autores de queixa-crime rejeitada sem análise do mérito a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte acusada.
No caso concreto, dois advogados, sócios de um escritório, apresentaram queixa-crime contra uma ex-empregada da banca pelo suposto crime de calúnia.
Ao analisar o caso, a julgadora concordou com a tese defensiva de que o caso não preenchia os requisitos para a ação penal e rejeitou a queixa-crime.
A desistência recursal dos autores foi devidamente homologada, mas o juízo não deixou claro quem deveria arcar com as custas do processo. A parte acusada, então, apresentou recurso para que a controvérsia fosse sanada.
Ao analisar o recurso, a parte autora foi condenada a pagar os honorários e as custas.
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Processo 1505230-43.2023.8.26.0001